Art. 133
Art. 133
Caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Parágrafo 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Parágrafo 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.