Art. 148
Art. 148
Caput. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
Inciso I. ao membro do Ministério Público;
Inciso II. aos auxiliares da justiça;
Inciso III. aos demais sujeitos imparciais do processo.
Parágrafo 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Parágrafo 2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Parágrafo 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
Parágrafo 4º. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.