Art. 153
Art. 153
Caput. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Parágrafo 1º. A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
Parágrafo 2º. Estão excluídos da regra do caput:
Inciso I. os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
Inciso II. as preferências legais.
Parágrafo 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Parágrafo 4º. A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo 5º. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.