Art. 168
Art. 168
Caput. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
Parágrafo 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Parágrafo 2º. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Parágrafo 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.