Art. 183
Art. 183
Caput. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Parágrafo 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Parágrafo 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.