Art. 215
Art. 215
Caput. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
Inciso I. os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Inciso II. a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Inciso III. os processos que a lei determinar.