Art. 222
Art. 222
Caput. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
Parágrafo 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Parágrafo 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.