Art. 229
Art. 229
Caput. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Parágrafo 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
Parágrafo 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.