Art. 233
Art. 233
Caput. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Parágrafo 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.