Art. 256
Art. 256
Caput. A citação por edital será feita:
Inciso I. quando desconhecido ou incerto o citando;
Inciso II. quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
Inciso III. nos casos expressos em lei.
Parágrafo 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
Parágrafo 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Parágrafo 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.