Art. 273
Art. 273
Caput. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Inciso I. pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
Inciso II. por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.