Art. 279
Art. 279
Caput. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
Parágrafo 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.