Art. 287
Art. 287
Caput. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
Inciso I. no caso previsto no art. 104;
Inciso II. se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
Inciso III. se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.