Art. 30
Art. 30
Caput. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
Inciso I. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
Inciso II. colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
Inciso III. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.