Art. 302
Art. 302
Caput. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Inciso I. a sentença lhe for desfavorável;
Inciso II. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Inciso III. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Inciso IV. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.