Art. 324
Art. 324
Caput. O pedido deve ser determinado.
Parágrafo 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:
Inciso I. nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
Inciso II. quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
Inciso III. quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Parágrafo 2º. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.