Art. 327
Art. 327
Caput. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Parágrafo 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
Inciso I. os pedidos sejam compatíveis entre si;
Inciso II. seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
Inciso III. seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Parágrafo 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Parágrafo 3º. O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.