Art. 330
Art. 330
Caput. A petição inicial será indeferida quando:
Inciso I. for inepta;
Inciso II. a parte for manifestamente ilegítima;
Inciso III. o autor carecer de interesse processual;
Inciso IV. não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Parágrafo 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
Inciso I. lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Inciso II. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Inciso III. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Inciso IV. contiver pedidos incompatíveis entre si.
Parágrafo 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Parágrafo 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.