Art. 332
Art. 332
Caput. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
Inciso I. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
Inciso II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Inciso III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inciso IV. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Parágrafo 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Parágrafo 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Parágrafo 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Parágrafo 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.