Art. 334
Art. 334
Caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Parágrafo 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Parágrafo 2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Parágrafo 3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Parágrafo 4º. A audiência não será realizada:
Inciso I. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Inciso II. quando não se admitir a autocomposição.
Parágrafo 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Parágrafo 6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Parágrafo 7º. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Parágrafo 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Parágrafo 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Parágrafo 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Parágrafo 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Parágrafo 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.