Art. 337
Art. 337
Caput. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Inciso I. inexistência ou nulidade da citação;
Inciso II. incompetência absoluta e relativa;
Inciso III. incorreção do valor da causa;
Inciso IV. inépcia da petição inicial;
Inciso V. perempção;
Inciso VI. litispendência;
Inciso VII. coisa julgada;
Inciso VIII. conexão;
Inciso IX. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Inciso X. convenção de arbitragem;
Inciso XI. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Inciso XII. falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Inciso XIII. indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Parágrafo 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Parágrafo 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Parágrafo 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Parágrafo 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Parágrafo 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Parágrafo 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.