Art. 342
Art. 342
Caput. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Inciso I. relativas a direito ou a fato superveniente;
Inciso II. competir ao juiz conhecer delas de ofício;
Inciso III. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.