Art. 373
Art. 373
Caput. O ônus da prova incumbe:
Inciso I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Inciso II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Parágrafo 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Parágrafo 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
Inciso I. recair sobre direito indisponível da parte;
Inciso II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Parágrafo 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.