Art. 388
Art. 388
Caput. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Inciso I. criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
Inciso II. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Inciso III. acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
Inciso IV. que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.