Art. 415
Art. 415
Caput. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
Inciso I. enunciam o recebimento de um crédito;
Inciso II. contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
Inciso III. expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.