Art. 436
Art. 436
Caput. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
Inciso I. impugnar a admissibilidade da prova documental;
Inciso II. impugnar sua autenticidade;
Inciso III. suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
Inciso IV. manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.