Art. 443Art. 443Caput. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:Grifar, anotar ou estudar: CaputII –Inciso I. já provados por documento ou confissão da parte;Grifar, anotar ou estudar: Inciso IIIII –Inciso II. que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Grifar, anotar ou estudar: Inciso II