Art. 455
Art. 455
Caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Parágrafo 1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Parágrafo 2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Parágrafo 3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Parágrafo 4º. A intimação será feita pela via judicial quando:
Inciso I. for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
Inciso II. sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
Inciso III. figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
Inciso IV. a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Inciso V. a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Parágrafo 5º. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.