Art. 459
Art. 459
Caput. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Parágrafo 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Parágrafo 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Parágrafo 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.