Art. 461
Art. 461
Caput. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
Inciso I. a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
Inciso II. a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Parágrafo 1º. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Parágrafo 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.