Art. 47
Art. 47
Caput. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Parágrafo 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Parágrafo 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.