Art. 471
Art. 471
Caput. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
Inciso I. sejam plenamente capazes;
Inciso II. a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Parágrafo 1º. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
Parágrafo 2º. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
Parágrafo 3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.