Art. 483
Art. 483
Caput. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
Inciso I. julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
Inciso II. a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Inciso III. determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.