Art. 489
Art. 489
Caput. São elementos essenciais da sentença:
Inciso I. o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
Inciso II. os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Inciso III. o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Parágrafo 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Inciso I. se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Inciso II. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Inciso III. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Inciso IV. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Inciso V. se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Inciso VI. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Parágrafo 2º. No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Parágrafo 3º. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.