Art. 491
Art. 491
Caput. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
Inciso I. não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
Inciso II. a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Parágrafo 1º. Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
Parágrafo 2º. O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.