Art. 496
Art. 496
Caput. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Inciso I. proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Inciso II. que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Parágrafo 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Parágrafo 2º. Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Parágrafo 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
Inciso I. 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
Inciso II. 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
Inciso III. 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Parágrafo 4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
Inciso I. súmula de tribunal superior;
Inciso II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Inciso III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inciso IV. entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.