Art. 515
Art. 515
Caput. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
Inciso I. as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
Inciso II. a decisão homologatória de autocomposição judicial;
Inciso III. a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
Inciso IV. o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Inciso V. o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Inciso VI. a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Inciso VII. a sentença arbitral;
Inciso VIII. a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Inciso IX. a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Inciso X. (vetado)
Parágrafo 1º. Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.