Art. 522
Art. 522
Caput. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
Inciso I. decisão exequenda;
Inciso II. certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
Inciso III. procurações outorgadas pelas partes;
Inciso IV. decisão de habilitação, se for o caso;
Inciso V. facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.