Art. 524
Art. 524
Caput. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
Inciso I. o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
Inciso II. o índice de correção monetária adotado;
Inciso III. os juros aplicados e as respectivas taxas;
Inciso IV. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
Inciso V. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
Inciso VI. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
Inciso VII. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo 1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Parágrafo 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Parágrafo 3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Parágrafo 4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Parágrafo 5º. Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.