Art. 534
Art. 534
Caput. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Inciso I. o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
Inciso II. o índice de correção monetária adotado;
Inciso III. os juros aplicados e as respectivas taxas;
Inciso IV. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
Inciso V. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
Inciso VI. a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Parágrafo 1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
Parágrafo 2º. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.