Art. 548
Art. 548
Caput. No caso do art. 547:
Inciso I. não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
Inciso II. comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
Inciso III. comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.