Art. 55
Art. 55
Caput. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Parágrafo 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Parágrafo 2º. Aplica-se o disposto no caput:
Inciso I. à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
Inciso II. às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Parágrafo 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.