Art. 555
Art. 555
Caput. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
Inciso I. condenação em perdas e danos;
Inciso II. indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
Inciso I. evitar nova turbação ou esbulho;
Inciso II. cumprir-se a tutela provisória ou final.