Art. 592
Art. 592
Caput. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
Parágrafo 2º. Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.