Art. 597
Art. 597
Caput. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
Parágrafo 1º. Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
Parágrafo 2º. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
Parágrafo 3º. O auto conterá:
Inciso I. a confinação e a extensão superficial do imóvel;
Inciso II. a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
Inciso III. o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
Parágrafo 4º. Cada folha de pagamento conterá:
Inciso I. a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
Inciso II. a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
Inciso III. a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.