Art. 638
Art. 638
Caput. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
Parágrafo 1º. Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
Parágrafo 2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.