Art. 64
Art. 64
Caput. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Parágrafo 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Parágrafo 2º. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Parágrafo 3º. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Parágrafo 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.