Art. 653
Art. 653
Caput. A partilha constará:
Inciso I. de auto de orçamento, que mencionará:
Alínea a. os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
Alínea b. o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
Alínea c. o valor de cada quinhão;
Inciso II. de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.