Art. 655
Art. 655
Caput. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
Inciso I. termo de inventariante e título de herdeiros;
Inciso II. avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
Inciso III. pagamento do quinhão hereditário;
Inciso IV. quitação dos impostos;
Inciso V. sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.