Art. 660
Art. 660
Caput. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
Inciso I. requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
Inciso II. declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;
Inciso III. atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.